Artigo 113.º
EM VIGORCritérios gerais
1 - Os espaços de edifícios e recintos, com exceção dos afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco e das habitações situadas em edifícios de qualquer categoria de risco, para além de possuírem iluminação normal, devem também ser dotados de um sistema de iluminação de emergência de segurança e, eventualmente, de um sistema de iluminação de substituição.
2 - A iluminação de emergência compreende a:
a) Iluminação de ambiente, destinada a iluminar os locais de permanência habitual de pessoas, evitando situações de pânico;
b) Iluminação de balizagem ou circulação, com o objetivo de facilitar a visibilidade no encaminhamento seguro das pessoas até uma zona de segurança e, ainda, possibilitar a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção dos meios de socorro.
3 - A iluminação de substituição, quando existir, deve ter uma fonte diferente da de emergência.