Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 67.º

EM VIGOR
Características de guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis 1 - A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro xxxiii abaixo: QUADRO XXXIII Altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis (ver documento original) 2 - As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus. 3 - Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m. CAPÍTULO V Zonas de refúgio