Artigo 67.º
EM VIGORCaracterísticas de guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis
1 - A altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, deve ser a indicada no quadro xxxiii abaixo:
QUADRO XXXIII
Altura mínima das guardas das vias de evacuação elevadas e dos terraços acessíveis
(ver documento original)
2 - As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus.
3 - Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m.
CAPÍTULO V
Zonas de refúgio