Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 203.º

EM VIGOR
Plano de prevenção 1 - O plano de prevenção, quando exigido nos termos do presente regulamento, deve ser constituído: a) Por informações relativas à: i) Identificação da utilização-tipo; ii) Data da sua entrada em funcionamento; iii) Identificação do RS; iv) Identificação de eventuais delegados de segurança; b) Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspetos: i) Classificação de risco e efetivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento; ii) Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns; iii) Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio. c) Pelos procedimentos de prevenção a que se refere o artigo anterior. 2 - O plano de prevenção deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias. 3 - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção.