Artigo 297.º
EM VIGORReação ao fogo
Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes do presente regulamento, os espaços afetos à utilização-tipo xi devem garantir, no mínimo, a classe de reação ao fogo A2, para materiais de revestimento de paredes e tetos, incluindo tetos falsos, e a classe C(índice fl)-s2, para materiais de revestimento de pavimentos.