Artigo 25.º
EM VIGORSinalização
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, a sinalização deve cumprir o disposto nos artigos 108.º a 111.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, os cabos de fixação e de contraventamento da estrutura situados a uma altura inferior a 2 m devem ser sinalizados ou protegidos por revestimentos, de forma a não constituírem obstáculo para a evacuação.
3 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, as saídas devem ser convenientemente assinaladas, do lado interior e do lado exterior, por faixas contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,2 m.