Artigo 178.º
EM VIGORUtilização de sistemas do tipo cortina de água
1 - Devem ser instalados sistemas de cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º, bem como nas situações específicas mencionadas no título viii, respeitantes às utilizações-tipo ii, vi e viii.
2 - Podem, ainda, ser utilizados sistemas fixos do tipo cortina de água, como medida compensatória:
a) Na proteção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio;
b) Nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.