Artigo 116.º
EM VIGORCritérios de segurança
1 - Os edifícios devem ser equipados com instalações que permitam detetar o incêndio e, em caso de emergência, difundir o alarme para os seus ocupantes, alertar os bombeiros e acionar sistemas e equipamentos de segurança.
2 - Estão isentos de obrigatoriedade de instalação de alarme os recintos ao ar livre e os itinerantes ou provisórios.
3 - Estão isentos de cobertura por detetores automáticos de incêndio os espaços que cumulativamente:
a) Estejam protegidos totalmente por sistema fixo de extinção automática de incêndios por água que respeite as disposições deste regulamento, incluindo as referentes à difusão do alarme;
b) Não possuam controlo de fumo por meios ativos.