Artigo 53.º
EM VIGOR[...]
1 - Em salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, recintos e pavilhões desportivos, os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com exceção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em locais de risco A, desde que não sejam estabelecidos em balcão.
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3 - ...
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8 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes são ainda admitidas filas de cadeiras com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
9 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes, os lugares em bancadas devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40 cm e a profundidade de 75 cm, incluindo uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina ao assento.
10 - ...
11 - Em recintos ao ar livre, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 podem ser aumentados em 50 %.
12 - Em recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 devem ser reduzidos para metade.
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