Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 53.º

EM VIGOR
[...] 1 - Em salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, recintos e pavilhões desportivos, os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com exceção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em locais de risco A, desde que não sejam estabelecidos em balcão. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes são ainda admitidas filas de cadeiras com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: a) ... b) ... c) ... 9 - Nas salas de espetáculos, auditórios, anfiteatros, pavilhões desportivos e recintos itinerantes, os lugares em bancadas devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40 cm e a profundidade de 75 cm, incluindo uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina ao assento. 10 - ... 11 - Em recintos ao ar livre, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 podem ser aumentados em 50 %. 12 - Em recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os valores máximos de lugares constantes dos n.os 5 e 10 devem ser reduzidos para metade. 13 - ...