Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 32.º

EM VIGOR
Características dos ductos 1 - Os ductos com secção superior a 0,2 m2 devem ser construídos com materiais da classe A1. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe A1 nos pontos de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas. 3 - Nos ductos destinados a alojar canalizações de líquidos e gases combustíveis: a) Não é permitido qualquer seccionamento; b) Os troços verticais devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício com área não inferior a 0,1 m2, situadas uma na base do ducto, acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, ao nível da cobertura. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, as portas de acesso devem ser da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, se a altura do edifício for menor ou igual a 28 m, ou E 60 C, nas restantes situações.