Artigo 44.º
EM VIGORMobiliário fixo em locais de risco B ou D
1 - Os elementos de mobiliário fixo em locais de risco B ou D devem ser construídos com materiais com uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0.
2 - Os elementos de enchimento dos equipamentos referidos no número anterior podem ter uma reação ao fogo da classe D-s3, d0, desde que o respetivo forro seja bem aderente e garanta, no mínimo, uma reação ao fogo da classe C-s1, d0.
3 - As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe C-s2, d0.
4 - O disposto no número anterior não se aplica a cadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podem possuir estrutura em materiais da classe D-s2, d0, e componentes almofadados cheios com material da classe D-s3, d0, se possuírem invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe C-s1, d0.
5 - Os elementos almofadados utilizados para melhorar o conforto dos espectadores em bancadas devem possuir invólucros e enchimento nas condições do número anterior.