Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 44.º

EM VIGOR
Mobiliário fixo em locais de risco B ou D 1 - Os elementos de mobiliário fixo em locais de risco B ou D devem ser construídos com materiais com uma reação ao fogo, pelo menos, da classe C-s2, d0. 2 - Os elementos de enchimento dos equipamentos referidos no número anterior podem ter uma reação ao fogo da classe D-s3, d0, desde que o respetivo forro seja bem aderente e garanta, no mínimo, uma reação ao fogo da classe C-s1, d0. 3 - As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe C-s2, d0. 4 - O disposto no número anterior não se aplica a cadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podem possuir estrutura em materiais da classe D-s2, d0, e componentes almofadados cheios com material da classe D-s3, d0, se possuírem invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe C-s1, d0. 5 - Os elementos almofadados utilizados para melhorar o conforto dos espectadores em bancadas devem possuir invólucros e enchimento nas condições do número anterior.