Artigo 299.º
EM VIGOR[...]
1 - Nos espaços afetos à utilização-tipo xi que contenham peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:
a) As medidas de prevenção e de atuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de proteção para garantir a segurança dos mesmos;
b) As equipas de segurança devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e elementos para garantir a proteção dos mesmos.
2 - Nos locais de consulta e arquivo, ou naqueles onde se verifiquem operações de conservação e restauro de peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, é proibido fumar, produzir chama nua, utilizar elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas.