Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 26.º

EM VIGOR
Proteção das vias verticais de evacuação 1 - Exige-se proteção para todas as vias verticais de evacuação, exceto nos casos em que: a) Sirvam em exclusivo espaços afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco; b) Sirvam em exclusivo espaços afetos às utilizações-tipo referidas no n.º 4 do artigo 18.º; c) Consistam em escadas que interligam níveis diferentes no interior de um mesmo compartimento corta-fogo. 2 - As vias verticais de evacuação para as quais se exige proteção, enclausuradas ou ao ar livre, devem ser separadas dos restantes espaços por paredes e pavimentos apresentando classe de resistência ao fogo com um escalão de tempo não inferior ao exigido para os elementos estruturais do edifício, conforme o artigo 15.º 3 - As vias verticais de evacuação exteriores devem garantir as distâncias de segurança referidas no n.º 3 do artigo anterior. 4 - Os acessos às vias referidas nos números anteriores devem ser protegidos nas condições indicadas nos seguintes quadros, em função da altura do edifício e do tipo de via, respetivamente: a) Para o piso de saída, no quadro xx abaixo: QUADRO XX Proteção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas localizados no piso de saída para o exterior (ver documento original) b) Para os restantes pisos no quadro xxi abaixo: QUADRO XXI Proteção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas não localizados no piso de saída para o exterior (ver documento original) 5 - As vias que servem pisos abaixo do plano de referência e dão acesso direto ao exterior não necessitam de proteção por câmaras corta-fogo.