Artigo 26.º
EM VIGORProteção das vias verticais de evacuação
1 - Exige-se proteção para todas as vias verticais de evacuação, exceto nos casos em que:
a) Sirvam em exclusivo espaços afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco;
b) Sirvam em exclusivo espaços afetos às utilizações-tipo referidas no n.º 4 do artigo 18.º;
c) Consistam em escadas que interligam níveis diferentes no interior de um mesmo compartimento corta-fogo.
2 - As vias verticais de evacuação para as quais se exige proteção, enclausuradas ou ao ar livre, devem ser separadas dos restantes espaços por paredes e pavimentos apresentando classe de resistência ao fogo com um escalão de tempo não inferior ao exigido para os elementos estruturais do edifício, conforme o artigo 15.º
3 - As vias verticais de evacuação exteriores devem garantir as distâncias de segurança referidas no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Os acessos às vias referidas nos números anteriores devem ser protegidos nas condições indicadas nos seguintes quadros, em função da altura do edifício e do tipo de via, respetivamente:
a) Para o piso de saída, no quadro xx abaixo:
QUADRO XX
Proteção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas localizados no piso de saída para o exterior
(ver documento original)
b) Para os restantes pisos no quadro xxi abaixo:
QUADRO XXI
Proteção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas não localizados no piso de saída para o exterior
(ver documento original)
5 - As vias que servem pisos abaixo do plano de referência e dão acesso direto ao exterior não necessitam de proteção por câmaras corta-fogo.