Artigo 278.º
EM VIGORAutoproteção
1 - As medidas de autoproteção mínimas exigíveis para espaços afetos à utilização-tipo viii, que incluam gares ou terminais de transporte da 2.ª categoria de risco ou superior, são:
a) O plano de prevenção;
b) O plano de emergência interno;
c) A formação em segurança contra incêndio, incluindo a dos utilizadores dos aparelhos respiratórios a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
2 - Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas é efetuado através de túnel, os respetivos planos de emergência devem conter as plantas e esquemas referentes aos troços de túnel abrangidos pelo presente regulamento.
3 - Nas situações referidas no número anterior, a central de tráfego da entidade de transporte deve funcionar, em caso de emergência, como posto de comando centralizado da movimentação dos meios de transporte, bem como dos sistemas e equipamentos de segurança inerentes ao túnel e gares, pelo que deve ter comunicação privilegiada com a central do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se situa a gare.
4 - Nas situações referidas no n.º 2 do presente artigo, o plano de emergência interno deve contemplar os procedimentos em caso de incêndio de um meio de transporte no interior do túnel, nomeadamente no que se refere ao seu envio para a gare mais próxima, evacuação antecipada desta, cortes de energia e comando de sistemas de controlo de fumo.
CAPÍTULO VII
Utilização-tipo ix «Desportivos e de lazer»