Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 278.º

EM VIGOR
Autoproteção 1 - As medidas de autoproteção mínimas exigíveis para espaços afetos à utilização-tipo viii, que incluam gares ou terminais de transporte da 2.ª categoria de risco ou superior, são: a) O plano de prevenção; b) O plano de emergência interno; c) A formação em segurança contra incêndio, incluindo a dos utilizadores dos aparelhos respiratórios a que se refere a alínea c) do artigo anterior. 2 - Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas é efetuado através de túnel, os respetivos planos de emergência devem conter as plantas e esquemas referentes aos troços de túnel abrangidos pelo presente regulamento. 3 - Nas situações referidas no número anterior, a central de tráfego da entidade de transporte deve funcionar, em caso de emergência, como posto de comando centralizado da movimentação dos meios de transporte, bem como dos sistemas e equipamentos de segurança inerentes ao túnel e gares, pelo que deve ter comunicação privilegiada com a central do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se situa a gare. 4 - Nas situações referidas no n.º 2 do presente artigo, o plano de emergência interno deve contemplar os procedimentos em caso de incêndio de um meio de transporte no interior do túnel, nomeadamente no que se refere ao seu envio para a gare mais próxima, evacuação antecipada desta, cortes de energia e comando de sistemas de controlo de fumo. CAPÍTULO VII Utilização-tipo ix «Desportivos e de lazer»