Artigo 19.º
EM VIGORFontes centrais de energia de emergência
1 - Os recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco, incluindo os que possuam pressurização de estruturas insufláveis, independentemente da sua categoria de risco, devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública, sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio, e caso esteja prevista iluminação do recinto.
2 - Nos recintos previstos no número anterior, as fontes centrais de energia de emergência devem cumprir as condições dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 72.º do RT-SCIE.