Artigo 251.º
EM VIGORMeios de segunda intervenção
Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com boca de incêndio tipo teatro:
a) Na caixa de palco de espaços cénicos isoláveis, no mínimo de uma boca de incêndio se a área da caixa não exceder 50 m2, ou de duas nos restantes casos, dispostas nas suas paredes laterais junto às saídas, de preferência do lado oposto à boca de cena;
b) Nas escadas enclausuradas referidas no n.º 3 do artigo 239.º;
c) Noutros locais onde exista o risco de eclosão de um incêndio ou explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis.