Artigo 14.º
EM VIGORLargura das saídas e dos caminhos de evacuação
1 - O critério geral para o cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios é baseado no seguinte:
a) A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação deve ser medida em unidades de passagem (UP), de acordo com o n.º 1 do artigo 56.º do RT-SCIE;
b) A largura mínima das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público deve ser de 2 UP, com efetivo igual ou superior a 200 pessoas;
c) A largura mínima das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público e com efetivo igual ou superior a 600 pessoas deve ser de 2 UP;
d) É permitida uma tolerância da largura útil das saídas, de acordo com o n.º 6 do artigo 56.º do RT-SCIE.
2 - O cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, deve ser o referido no quadro xxxi, previsto no n.º 3 do artigo 56.º do RT-SCIE.
3 - O cálculo da largura das saídas e dos caminhos de evacuação de recintos itinerantes ou provisórios ao ar livre sem lugares sentados para o público, em função do seu efetivo, deve ser o referido no quadro xxxii, previsto no n.º 5 do artigo 56.º do RT-SCIE.