Artigo 72.º
EM VIGORFontes centrais de energia de emergência
1 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 3.ª ou 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência dotadas de sistemas que assegurem o seu arranque automático no tempo máximo de 15 segundos em caso de falha de alimentação de energia da rede pública.
2 - Os edifícios e recintos permanentes que possuam utilizações-tipo das 1.ª ou 2.ª categorias de risco devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência.
3 - As fontes centrais de energia de emergência podem ser constituídas por grupos geradores ou por baterias de acumuladores e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante, pelo menos, o tempo exigido para a maior resistência ao fogo padrão dos elementos de construção do edifício ou recinto onde se inserem, com o mínimo de uma hora.
4 - Com a exceção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por grupos geradores apenas podem alimentar as seguintes instalações:
a) Iluminação de emergência e sinalização de segurança;
b) Controlo de fumo;
c) Retenção de portas resistentes ao fogo;
d) Obturação de outros vãos e condutas;
e) Pressurização de água para combate a incêndios;
f) Ascensores prioritários de bombeiros;
g) Bloqueadores de escadas mecânicas;
h) Ventilação de locais afetos a serviços elétricos;
i) Sistemas de deteção e de alarme de incêndios, bem como, de gases combustíveis ou dispositivos independentes com a mesma finalidade;
j) Sistemas e meios de comunicação necessários à segurança contra incêndio;
l) Comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática;
m) Cortinas obturadoras;
n) Pressurização de estruturas insufláveis;
o) Sistema de bombagem para drenagem de águas residuais prevista no presente regulamento.
5 - Com a exceção prevista no n.º 6 do presente artigo, as fontes constituídas por baterias de acumuladores devem alimentar as instalações referidas nas alíneas i) e l) do número anterior e ainda podem alimentar as instalações referidas nas alíneas a), b), c), d) e g) do mesmo número, desde que estas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.
6 - As fontes centrais de energia de emergência podem alimentar instalações ou equipamentos não diretamente envolvidos na segurança contra incêndio se forem reunidas as seguintes condições:
a) O edifício disponha de mais de uma fonte central;
b) No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações de segurança contra incêndio, nas condições do n.º 3 do presente artigo;
c) As instalações de segurança contra incêndio do edifício possam ser alimentadas indistintamente por qualquer das fontes;
d) A avaria de qualquer das fontes não comprometa a operacionalidade das restantes.
7 - Todos os dispositivos e equipamentos de segurança existentes no interior de edifícios que sejam alimentados por fontes centrais de energia, com exceção dos instalados em compartimentos técnicos que constituam compartimentos corta-fogo, devem garantir um código IP, por fabrico ou por instalação, não inferior a IP X5, para proteção das equipas de intervenção no combate a um eventual incêndio recorrendo a água.