Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 28.º

EM VIGOR
Posto de segurança Nos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco deve existir um posto de segurança, destinado a: a) Centralizar a informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta; b) Coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, não se aplicando outros requisitos de segurança, previstos no RT-SCIE. CAPÍTULO VII Condições gerais de autoproteção