Artigo 28.º
EM VIGORPosto de segurança
Nos recintos itinerantes ou provisórios classificados nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco deve existir um posto de segurança, destinado a:
a) Centralizar a informação de segurança e os meios principais de receção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta;
b) Coordenar os meios operacionais e logísticos em caso de emergência, não se aplicando outros requisitos de segurança, previstos no RT-SCIE.
CAPÍTULO VII
Condições gerais de autoproteção