Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 140.º

EM VIGOR
Comando das instalações 1 - As instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de sistemas de comando manual, duplicados por comandos automáticos quando exigido, de forma a assegurar: a) A abertura apenas dos obturadores das bocas, de insuflação ou de extração, ou dos exutores do local ou da via sinistrada; b) A paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem no controlo de fumo; c) O arranque dos ventiladores de controlo de fumo, quando existam. 2 - Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser acionáveis por comandos devidamente sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista. 3 - Os sistemas de comando automático devem compreender detetores de fumo, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme centralizadas, montados nos locais ou nas vias. 4 - Nos locais ou vias de evacuação para os quais se exigem instalações de alarme compreendendo detetores automáticos de incêndio, as instalações de controlo de fumo devem ser dotadas de comando automático. 5 - Nas instalações dotadas de comando automático deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local ou num cantão bloqueie a possibilidade de ativação automática da mesma instalação noutro local devendo, contudo, permanecer a possibilidade de controlo de fumo noutros locais, por comando manual. 6 - A restituição dos obturadores, ou dos exutores, à sua posição inicial deve ser efetuada, em qualquer caso, por dispositivos de acionamento manual. 7 - Nos locais equipados com sistemas de extinção automática por água deve ser assegurado que as instalações de desenfumagem entrem em funcionamento antes daqueles. SECÇÃO II Instalações de desenfumagem passiva