Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 87.º

EM VIGOR
Aparelhos de queima de combustíveis sólidos 1 - Os aparelhos de combustão que utilizam combustíveis sólidos, nomeadamente lareiras, braseiras para aquecimento, fogões de sala e salamandras, apenas são permitidos em habitações, exceto nos quartos, em locais de risco A, ou em locais de risco B com efetivo não superior a 200 pessoas. 2 - Não devem existir quaisquer elementos combustíveis de construção, de decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 1 m da envolvente exterior dos aparelhos referidos no número anterior, exceto se forem protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5 m. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os aparelhos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam de fogo aberto, devem neles ser interpostos meios que evitem a projeção de partículas inflamadas para o ambiente do compartimento. 4 - Todos os espaços onde possam ser utilizados aparelhos de fogo aberto devem ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora. 5 - Em todos os espaços onde possam ser utilizados os aparelhos referidos no n.º 1 devem ser adotadas medidas específicas de autoproteção, nomeadamente de prevenção e de vigilância, nos termos deste regulamento. CAPÍTULO IV Instalações de confeção e de conservação de alimentos