Artigo 87.º
EM VIGORAparelhos de queima de combustíveis sólidos
1 - Os aparelhos de combustão que utilizam combustíveis sólidos, nomeadamente lareiras, braseiras para aquecimento, fogões de sala e salamandras, apenas são permitidos em habitações, exceto nos quartos, em locais de risco A, ou em locais de risco B com efetivo não superior a 200 pessoas.
2 - Não devem existir quaisquer elementos combustíveis de construção, de decoração ou peças de mobiliário a uma distância inferior a 1 m da envolvente exterior dos aparelhos referidos no número anterior, exceto se forem protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5 m.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que os aparelhos referidos no n.º 1 do presente artigo sejam de fogo aberto, devem neles ser interpostos meios que evitem a projeção de partículas inflamadas para o ambiente do compartimento.
4 - Todos os espaços onde possam ser utilizados aparelhos de fogo aberto devem ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.
5 - Em todos os espaços onde possam ser utilizados os aparelhos referidos no n.º 1 devem ser adotadas medidas específicas de autoproteção, nomeadamente de prevenção e de vigilância, nos termos deste regulamento.
CAPÍTULO IV
Instalações de confeção e de conservação de alimentos