Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 35.º

EM VIGOR
Isolamento e proteção através de câmaras corta-fogo 1 - As câmaras corta-fogo devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo padrão: a) EI 60 para as paredes sem função de suporte; b) REI 60 para os pavimentos e para as paredes com função de suporte; c) E 30 C para as portas. 2 - As câmaras corta-fogo devem dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento. 3 - Numa câmara corta-fogo não podem existir: a) Ductos para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim; b) Quaisquer acessos a ductos; c) Quaisquer canalizações de gases combustíveis ou comburentes ou de líquidos combustíveis; d) Instalações elétricas; e) Quaisquer objetos ou equipamentos, com exceção de extintores portáteis ou bocas de incêndio e respetiva sinalização. 4 - Constituem exceção ao estabelecido na alínea d) do número anterior as instalações elétricas que sejam necessárias à iluminação, deteção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança das câmaras corta-fogo ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida. 5 - Nas câmaras corta-fogo é ainda permitida a existência de canalizações de água destinadas ao combate a incêndios. 6 - Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado sinal com a inscrição «Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada» ou com pictograma equivalente.