Artigo 35.º
EM VIGORIsolamento e proteção através de câmaras corta-fogo
1 - As câmaras corta-fogo devem ser separadas dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo padrão:
a) EI 60 para as paredes sem função de suporte;
b) REI 60 para os pavimentos e para as paredes com função de suporte;
c) E 30 C para as portas.
2 - As câmaras corta-fogo devem dispor de meios de controlo de fumo nos termos do presente regulamento.
3 - Numa câmara corta-fogo não podem existir:
a) Ductos para canalizações, lixos ou para qualquer outro fim;
b) Quaisquer acessos a ductos;
c) Quaisquer canalizações de gases combustíveis ou comburentes ou de líquidos combustíveis;
d) Instalações elétricas;
e) Quaisquer objetos ou equipamentos, com exceção de extintores portáteis ou bocas de incêndio e respetiva sinalização.
4 - Constituem exceção ao estabelecido na alínea d) do número anterior as instalações elétricas que sejam necessárias à iluminação, deteção de incêndios e comando de sistemas ou dispositivos de segurança das câmaras corta-fogo ou, ainda, de comunicações em tensão reduzida.
5 - Nas câmaras corta-fogo é ainda permitida a existência de canalizações de água destinadas ao combate a incêndios.
6 - Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado sinal com a inscrição «Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada» ou com pictograma equivalente.