Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 205.º

EM VIGOR
Plano de emergência interno 1 - São objetivos do plano de emergência interno do edifício ou recinto: a) Sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes da utilização-tipo, que se encontrem em risco; b) Limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios. 2 - O plano de emergência interno deve ser constituído: a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência; b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência; c) Pelo plano de atuação; d) Pelo plano de evacuação; e) Por um anexo com as instruções de segurança a que se refere o artigo 199.º; f) Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência. 3 - A organização em situação de emergência deve contemplar: a) Os organogramas hierárquicos e funcionais do SSI cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência, nomeadamente as atividades descritas nos n.os 4 e 5 do presente artigo; b) A identificação dos delegados e agentes de segurança componentes das várias equipas de intervenção, respetivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência. 4 - O plano de atuação deve contemplar a organização das operações a desencadear por delegados e agentes de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo: a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afetos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F; b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de um alarme de incêndio; c) A planificação da difusão dos alarmes restritos e geral e a transmissão do alerta; d) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação; e) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios; f) A execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia elétrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo; g) A prestação de primeiros socorros; h) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo; i) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros; j) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência. 5 - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo RS e abranger: a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro; b) O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado; c) A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa. 6 - As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem: a) Ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem; b) Ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio; c) Ser elaboradas em conformidade com a norma NP 4386. 7 - Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos à utilização-tipo. 8 - O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias. 9 - No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de emergência interno.