Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 4.º

EM VIGOR
Zonas de segurança 1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser garantidas zonas de segurança relativamente a edificações contíguas, em função da altura das mesmas, exceto se as paredes exteriores das edificações contíguas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro i abaixo: QUADRO I Afastamento mínimo entre recintos itinerantes ou provisórios e outras edificações (ver documento original) 2 - Deve ser estabelecida uma distância mínima de segurança entre as diversas instalações no interior dos recintos, de acordo com o risco que apresentam.