Artigo 4.º
EM VIGORZonas de segurança
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios devem ser garantidas zonas de segurança relativamente a edificações contíguas, em função da altura das mesmas, exceto se as paredes exteriores das edificações contíguas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro i abaixo:
QUADRO I
Afastamento mínimo entre recintos itinerantes ou provisórios e outras edificações
(ver documento original)
2 - Deve ser estabelecida uma distância mínima de segurança entre as diversas instalações no interior dos recintos, de acordo com o risco que apresentam.