Artigo 258.º
EM VIGORLocais de risco específicos
1 - No âmbito da utilização-tipo viii, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são considerados locais de risco específico:
a) Os espaços cobertos e fechados destinados ao embarque e desembarque em veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, bem como ao estacionamento destes veículos;
b) Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem ou ao depósito manual de bagagens com área superior a 150 m2, ou depósito de bagagens automatizado com qualquer área;
c) Os espaços em gares ou terminais destinados à triagem e depósito de mercadorias ou ao estacionamento de meios de transporte que as contenham;
d) As plataformas de embarque cobertas em gares subterrâneas ou mistas, de transporte ferroviário que utilize locomotivas a diesel.
2 - Os hangares destinados ao estacionamento ou manutenção de aeronaves são considerados espaços da utilização-tipo xii, podendo neles proceder-se ao embarque de passageiros, desde que o efetivo de público não seja superior a 50 pessoas.
3 - No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias.