Artigo 239.º
EM VIGORCaixa de palco
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - A toda a altura da caixa de palco deve ser garantida a existência de uma ou mais escadas enclausuradas.
4 - As escadas referidas no número anterior devem respeitar as respetivas disposições do presente regulamento e, ainda:
a) Possuir a largura mínima de 1 UP e ter corrimão;
b) Possuir portas em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos;
c) Pelo menos uma das escadas possuir rede de incêndios armada, com bocas de incêndio tipo teatro em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos.