Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 213.º

EM VIGOR
[...] Com exclusão do interior das habitações, a largura mínima das vias de evacuação que sirvam exclusivamente espaços afetos à utilização-tipo i deve respeitar 0,90 m para a 1.ª categoria de risco, 1,20 m para a 2.ª categoria de risco e de 1,40 m para as 3.ª ou 4.ª categorias de risco.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP13301/22.8T8PRT.P110-01-2023JOÃO RAMOS LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · COLOCAÇÃO DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA · DIREITOS DE PERSONALIDADE

    I - O morador com mobilidade condicionada deve observar, na colocação de plataforma elevatória em edifício não dotado de elevador, as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, mormente as normas técnicas instituídas no regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios. II - Tal solução legal é o resultado duma equilibrada ponderação dos interesses em confronto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.