Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 166.º

EM VIGOR
Características das bocas de incêndio do tipo carretel 1 - Para além do disposto no artigo 164.º, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que: a) O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50 m; b) Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional; c) Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar; d) Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto com o carretel e a respetiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura; e) Cumprem a norma EN 671-1. 2 - A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e altura de 2 m.