Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 144.º

EM VIGOR
Extração de fumo 1 - A extração do fumo pode ser realizada por ventiladores ou bocas cuja parte inferior se situe, pelo menos, a uma altura de 1,8 m do pavimento, ligadas a ventiladores através de condutas. 2 - As condutas de insuflação de ar forçado e de extração de fumo devem apresentar um caudal total de fuga inferior a 20 % do caudal a exigir no piso mais desfavorável. 3 - Os ventiladores de extração do fumo devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumo a uma temperatura de 400 ºC, durante uma hora, em edifícios com altura não superior a 28 m, e durante duas horas em edifícios com altura superior a 28 m ou em pisos enterrados. 4 - A certificação das características exigidas no número anterior deve ser feita por organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ). 5 - Os dispositivos de ligação dos ventiladores às condutas devem ser constituídos por materiais da classe A1. 6 - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.