Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 97.º

EM VIGOR
Condutas de distribuição de ar 1 - Os materiais das condutas de distribuição de ar, bem como quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser da classe A1. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servem. 3 - Os materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas devem garantir a classe B(índice L)-s2, d0. 4 - Não é exigida qualificação de reação ao fogo às juntas das condutas. 5 - Os motores de acionamento dos ventiladores devem ser instalados fora dos circuitos de ar, exceto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia elétrica em caso de sobreaquecimento. 6 - As condutas de ventilação dos locais de risco B, D, E ou F não devem servir locais de risco C.