Artigo 262.º
EM VIGORLimitações à propagação do incêndio pelo exterior
1 - Sem prejuízo de disposições mais gravosas constantes neste regulamento, os elementos de construção das fachadas de aerogares que se situem a uma distância inferior a 30 m de uma placa de estacionamento de aeronaves devem possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.
2 - Os vãos envidraçados eventualmente existentes na envolvente referida no número anterior poderão possuir uma resistência ao fogo padrão da classe E 30, desde que sejam protegidos por cortina de água nas condições deste regulamento.
3 - Os locais de trasfega de combustível de aeronaves devem situar-se no exterior, a mais de 15 m de qualquer edifício que receba público, devendo a drenagem do pavimento ter um declive no sentido oposto ao edificado vizinho superior a 1 % até àquela distância, ou a 0,5 % a uma distância superior.
4 - Os espaços destinados à triagem ou ao estacionamento de meios de transporte de mercadorias só são permitidos no exterior das gares e dos terminais, devendo os elementos de construção das respetivas fachadas que se situem a uma distância inferior a 15 m possuir, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo padrão E 60 ou RE 60.