Artigo 289.º
EM VIGORLocais de risco específicos
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:
a) As oficinas de conservação e restauro;
b) Os locais destinados a embalagem e desembalagem;
c) Os locais de carga e descarga;
d) Os armazéns e os depósitos de peças de reserva ou substituição.