Artigo 164.º
EM VIGORUtilização de rede de incêndio armada do tipo carretel
Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas de incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas nos termos do presente regulamento:
a) As utilizações-tipo ii a viii, xi e xii da 2.ª categoria de risco ou superior, com exceção das disposições específicas para as utilizações-tipo vii e viii constantes do título viii;
b) As utilizações-tipo ii da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja superior a 500 m2;
c) As utilizações-tipo i, ix e x da 3.ª categoria de risco ou superior;
d) Os locais que possam receber mais de 200 pessoas.