Artigo 201.º
EM VIGORRegistos de segurança
1 - O RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, devendo compreender, designadamente:
a) Os relatórios de vistoria e de inspeção ou fiscalização de condições de segurança realizadas por entidades externas, nomeadamente pelas autoridades competentes;
b) Informação sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da sua deteção e duração da respetiva reparação;
c) A relação de todas as ações de manutenção efetuadas em instalações técnicas, nos equipamentos e sistemas de segurança, com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo de ação efetuada, data e responsável;
d) A descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados nos espaços da utilização-tipo, com indicação das datas do seu início e finalização;
e) Os relatórios de ocorrências, direta ou indiretamente relacionadas com a segurança contra incêndio, nomeadamente alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou atuação de equipas de intervenção da utilização-tipo;
f) Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em incêndios ou outras emergências na entidade;
g) Relatórios sucintos das ações de formação e dos simulacros, previstos respetivamente nos artigos 206.º e 207.º, com menção dos aspetos mais relevantes.
2 - Os registos de segurança devem ser arquivados pelo período mínimo de 10 anos, em suporte de papel ou digital, de modo a facilitar as auditorias nos termos previstos no n.º 3 do artigo 198.º