Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 295.º

EM VIGOR
Autoproteção 1 - Nos espaços afetos à utilização-tipo x que contenham obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural: a) As medidas de prevenção e de atuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de proteção para garantir a segurança dessas obras ou peças; b) As equipas de segurança a que se refere o artigo 200.º devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção, e outros para a proteção dessas obras e peças. 2 - Nos locais onde estejam expostas, armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, é proibido fumar e produzir chama nua. 3 - Nos locais referidos no número anterior não é permitida a utilização de equipamentos com elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos suscetíveis de produzir faíscas, exceto se forem imprescindíveis às operações de conservação e restauro, desde que sejam adotadas medidas de segurança adicionais adequadas aos riscos em presença. CAPÍTULO IX Utilização-tipo xi «Bibliotecas e arquivos»