Artigo 308.º
EM VIGORSistemas fixos de extinção
1 - As zonas destinadas a pintura ou aplicação de vernizes, colas ou solventes orgânicos com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, em espaços de edifícios com área superior a 30 m2, devem ter proteção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por água dimensionada de acordo com o disposto neste regulamento.
2 - Os locais onde sejam armazenadas quantidades superiores a 750 l ou manuseadas quantidades superiores a 50 l de produtos combustíveis, derivados ou não do petróleo, devem ter proteção adicional através de uma instalação fixa de extinção automática de incêndios por agente extintor apropriado diferente da água, em proteção total ou local, respeitando o disposto neste regulamento.