Artigo 163.º
EM VIGORUtilização de meios portáteis e móveis de extinção
1 - Todas as utilizações-tipo, com exceção da utilização-tipo i das 1.ª ou 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipadas com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.
2 - Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:
a) 18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fração de área de pavimento do piso em que se situem;
b) Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fração, com um mínimo de dois por piso.
3 - Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados nos termos do presente regulamento e instalados em locais desimpedidos e de fácil acesso, em suporte ou nicho próprio, de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:
a) Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;
b) No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.
4 - Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F.
5 - As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores, devendo o extintor ter uma eficácia mínima de 25F sempre que sejam utilizados óleos ou gorduras vegetais ou animais.
6 - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados, enquanto meios adicionais de primeira intervenção:
a) Nos casos de combustível sólido ou líquido:
i) Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;
ii) Extintores de eficácia mínima 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro;
b) Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B.
7 - Os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser dotados de extintores portáteis de acordo com o estabelecido neste regulamento, devendo ainda possuir extintores móveis de pó ABC com a capacidade mínima de 50 kg, à razão de um por cada 8 extintores portáteis ou fração.
8 - Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C, sem prejuízo de exigências específicas mais gravosas constantes do título viii.