Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 31.º

EM VIGOR
Medidas de autoproteção 1 - Os recintos itinerantes ou provisórios devem ser dotados de medidas de autoproteção, adaptadas às características dos espaços, nos termos dos números seguintes. 2 - Para a concretização das medidas de autoproteção nos recintos itinerantes ou provisórios, o RS estabelece a organização necessária e a configuração das equipas de segurança, de acordo com o artigo 200.º do RT-SCIE. 3 - Nos recintos itinerantes, o RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, de acordo com o artigo 201.º do RT-SCIE, no que lhe for aplicável. 4 - Nos recintos provisórios, o RS deve garantir a existência de registos de ocorrências, podendo os restantes registos ser substituídos por comprovativo em como os equipamentos e sistemas de segurança utilizados cumprem os requisitos de manutenção aplicáveis. 5 - Nos recintos itinerantes ou provisórios deve existir um conjunto de procedimentos de prevenção a adotar pelos ocupantes, destinado a garantir a manutenção das condições de segurança, nos termos do disposto no artigo 202.º do RT-SCIE, no que se aplicar. 6 - Nos recintos itinerantes ou provisórios deve ser definido um plano de emergência adaptado a este tipo de espaços, que tem por objetivo sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes que se encontrem em risco, limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios, e deve ser constituído por: a) Definição da organização a adotar em caso de emergência, nomeadamente os elementos da equipa de segurança; b) Indicação das entidades internas e externas a contactar em caso de emergência; c) Plano de atuação; d) Plano de evacuação. 7 - O plano de atuação deve contemplar a organização das operações a desencadear pelos elementos da equipa de segurança em caso de ocorrência de uma situação perigosa e os procedimentos a observar, abrangendo: a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços do recinto; b) Os procedimentos a adotar em caso de perceção de um alarme de incêndio; c) A planificação da difusão dos alarmes e a transmissão do alerta; d) A coordenação das operações de evacuação; e) A ativação dos meios de primeira intervenção apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios. 8 - O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco e abranger: a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro; b) O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado; c) A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa. 9 - Nos recintos itinerantes ou provisórios, as medidas de autoproteção devem ser acompanhadas da demonstração do cumprimento das condições técnicas de segurança contra incêndio, previstas no presente anexo, através da apresentação de: a) Memória descritiva e justificativa, no que for aplicável; b) Planta de localização; c) Planta de implantação, com a indicação do efetivo, dos acessos de viaturas de socorro, das saídas de emergência, dos equipamentos de disponibilidade de água para os bombeiros e dos equipamentos de combate a incêndio.