Artigo 91.º
EM VIGORInstalações de frio para conservação de alimentos
1 - As instalações de frio para conservação de alimentos com potência útil total superior a 70 kW devem ser alojadas em compartimentos isolados nas condições constantes do quadro xiv.
2 - Quando os compartimentos referidos no número anterior sejam contíguos a cozinhas equipadas com aparelhos com potência útil total superior a 20 kW, exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, apenas os pavimentos, as paredes e as portas da envolvente do conjunto estão obrigados a cumprir o disposto no n.º 1 desse artigo.
CAPÍTULO V
Evacuação de efluentes de combustão