Artigo 188.º
EM VIGORFossas de retenção
1 - A água derramada nos pisos enterrados deve ser conduzida para fossas de retenção de líquidos inflamáveis ligadas a caixas de visita e estas ao coletor de rede pública de águas residuais.
2 - As fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade calculada para armazenar os caudais a que se refere o n.º 2 do artigo 186.º durante o período de uma hora.
3 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, nos pisos enterrados de utilização-tipo ii, as fossas de retenção de líquidos inflamáveis devem ter uma capacidade não inferior a 0,5 m3 por cada 1000 m2 ou fração do maior compartimento corta-fogo.