Artigo 18.º
EM VIGORCompartimentação geral corta-fogo
1 - Nos espaços cobertos, os diversos pisos devem, em regra, constituir compartimentos corta-fogo diferentes, sem prejuízo das condições de isolamento e proteção referentes a locais de risco existentes nesses pisos.
2 - Os compartimentos corta-fogo a que se refere o número anterior não devem ultrapassar as áreas máximas indicadas no quadro xii abaixo:
QUADRO XII
Áreas máximas de compartimentação geral corta-fogo
(ver documento original)
3 - Constituem exceção ao estabelecido no n.º 1, os espaços afetos à utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco.
4 - Constituem exceção ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os espaços afetos às utilizações-tipo a seguir indicadas, em edifícios de pequena altura, nos quais se admite que três pisos possam constituir um só compartimento corta-fogo, desde que a área útil total desses pisos não ultrapasse os valores máximos indicados no n.º 2 do presente artigo e nenhum deles ultrapasse 800 m2, nem se situe mais do que um piso abaixo do plano de referência:
a) III, VII e VIII;
b) IV e V, com locais de risco D apenas no piso do plano de referência.
5 - Mediante justificação fundamentada, é admissível que as áreas máximas de compartimento corta-fogo constantes do n.º 2 do presente artigo possam ser ampliadas, desde que sejam protegidas por sistema de controlo de fumo cumprindo as disposições deste regulamento e garantam uma altura livre de fumo não inferior a 4 m, medida a partir do ponto do pavimento de maior cota ocupado por pessoas, nos espaços amplos cobertos:
a) Afetos à utilização-tipo viii, nos termos constantes do capítulo vi do título viii;
b) Afetos às utilizações-tipo vi, ix e x.
6 - Com exceção dos espaços afetos à utilização-tipo i e locais de risco D, as áreas máximas úteis admissíveis para os compartimentos corta-fogo, quando os edifícios ou estabelecimentos são protegidos por uma rede de extinção automática de incêndio por água com cobertura total, sem que tal corresponda a uma exigência explícita do presente regulamento, podem ser consideradas com os valores máximos duplos dos indicados nos números anteriores.
7 - Sem prejuízo de condições de resistência ao fogo mais gravosas constantes deste regulamento, os compartimentos corta-fogo a que se refere este artigo devem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência EI ou REI, com um escalão de tempo mínimo de 30 minutos para as utilizações-tipo i e iii a x e de 60 minutos para as restantes utilizações-tipo, dispondo no mínimo de vãos protegidos por elementos com classe de resistência ao fogo padrão de E 30 ou E 30 C, caso se trate de vãos fixos ou não, respetivamente.
8 - Admite-se, como exceção ao número anterior, a dispensa de elementos fixos resistentes ao fogo para proteção de interligações entre pisos sobrepostos efetuadas através de rampas, escadas rolantes, pátio interior coberto aberto ou qualquer outro acesso que não constitua via de evacuação, desde que sejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os compartimentos corta-fogo a ligar, por piso, não ultrapassem as áreas máximas constantes do n.º 2 do presente artigo;
b) Nesses pisos não existam fogos de habitação, nem locais de risco D ou E;
c) O controlo de fumo se faça obrigatoriamente por hierarquia de pressões nas condições deste regulamento.
9 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 15.º, os compartimentos corta-fogo podem ser isolados por elementos de construção com uma classe de resistência ao fogo padrão mínima de EI 30 ou REI 30.