Artigo 241.º
EM VIGORIsolamento e proteção de espaços cénicos
1 - Os espaços cénicos isoláveis devem ser isolados nos termos do presente capítulo, e não devem comunicar diretamente com o corpo de camarins nem com qualquer local de risco C, constituindo compartimentos corta-fogo.
2 - Os espaços cénicos não isoláveis não devem comunicar diretamente com qualquer local de risco C.
3 - Os elementos de separação entre os espaços cénicos isoláveis e os outros espaços afetos à utilização-tipo vi, incluindo a parede do proscénio, devem possuir resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe EI ou REI 90.
4 - A boca de cena dos espaços cénicos isoláveis deve ser dotada de um dispositivo móvel de obturação, nas condições do disposto no artigo seguinte.
5 - As comunicações entre os espaços cénicos isoláveis e outros espaços afetos à utilização-tipo vi devem ser reduzidas às estritamente necessárias à sua exploração, à evacuação dos ocupantes e ao acesso dos meios de socorro em caso de incêndio.
6 - Para além da boca de cena, as comunicações entre a caixa de palco e a sala devem ser, no máximo, duas, com largura e altura não superiores a, 1,00 m e 2,10 m, respetivamente.
7 - As portas que guarnecem as comunicações referidas nos números anteriores devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 60, abrir no sentido da saída do palco, e a sua abertura a partir deste não deve requerer o uso de chave.
8 - Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas saídas, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 1 UP e acesso a caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso na sala, exceto no caso de espaços cénicos com dimensões tão reduzidas que apenas seja viável a existência de uma única saída.