Artigo 210.º
EM VIGORSalas de condomínio
1 - (Revogado.)
2 - As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à prevista para o isolamento e proteção dos locais de risco B.
3 - As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As salas de condomínio, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotadas de:
a) Iluminação de emergência;
b) Sinalização;
c) Sistema de alarme da configuração 1, quando tal for exigido também para o edifício;
d) Extintores;
e) Rede de incêndios armada com bocas de incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.