Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 7.º

EM VIGOR
Controlo de fumo Para efeitos de SCIE, no que respeita ao controlo de fumo, entende-se por: 1 - «Área útil de um exutor», área geométrica de um exutor corrigida pelo produto por um fator de construção, determinado em ensaios. Esse fator, inferior à unidade, é representativo da resistência aerodinâmica à passagem de fumo no exutor; 2 - «Cantão de desenfumagem», volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o teto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e ou as paredes; 3 - «Caudal de fuga (m3/s)», caudal do fluido, ar ou fumo, perdido através de fissuras, porosidade de materiais das condutas ou folgas de portas e janelas em sistemas ativos de controlo de fumo; 4 - «Controlo de fumo», ver «sistema de controlo de fumo»; 5 - «Desenfumagem», ação de remoção, para o exterior de um edifício, do fumo, do calor e dos gases de combustão provenientes de um incêndio, através de dispositivos previamente instalados para o efeito; 6 - «Exutor de fumo», dispositivo instalado na cobertura de um edifício ou de um espaço e suscetível de abertura em caso de incêndio, permitindo a desenfumagem por meios naturais; 7 - «Painel de cantonamento», elemento vertical de separação montado no teto ou na parte inferior da cobertura de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal do fumo e gases de combustão; 8 - «Pé-direito de referência», média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via de evacuação coberta. Quando existir teto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40 % da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o teto falso e o teto real estiver preenchido em mais de 50 % do seu volume; 9 - «Sistema de controlo de fumo», conjunto de meios e medidas construtivas, implantado num edifício ou num recinto, destinado a controlar a propagação do fumo, do calor e dos gases de combustão, durante um incêndio, através de um processo de varrimento, de pressurização relativa, ou misto; 10 - «Zona enfumada», espaço compreendido entre a zona livre de fumo e a cobertura ou o teto; 11 - «Zona livre de fumo», espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento suspensos do teto ou, caso estes não existam, a face inferior dos lintéis dos vãos nas paredes.