Artigo 9.º
EM VIGORCálculo do efetivo
Para efeitos do disposto no presente anexo, o efetivo dos recintos itinerantes ou provisórios é o somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, cumprindo os critérios de segurança constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º e determinados de acordo com os critérios enunciados na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 a 9 do artigo 51.º, ambos do RT-SCIE.