Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 22.º

EM VIGOR
Aparelhos de aquecimento autónomos de combustão 1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão, de acordo com o n.º 8 do artigo 86.º do RT-SCIE. 2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os geradores de calor por combustão devem cumprir o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 86.º do RT-SCIE.