Artigo 22.º
EM VIGORAparelhos de aquecimento autónomos de combustão
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis só são permitidos aparelhos de aquecimento sem combustão, de acordo com o n.º 8 do artigo 86.º do RT-SCIE.
2 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou estruturas insufláveis, os geradores de calor por combustão devem cumprir o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 86.º do RT-SCIE.