Artigo 14.º
EM VIGORCritérios de segurança
1 - Os elementos estruturais de um edifício devem garantir um determinado grau de estabilidade ao fogo.
2 - Os edifícios e estabelecimentos devem conter o número de compartimentos corta-fogo necessários e suficientes para garantir a proteção de determinadas áreas, impedir a propagação do incêndio ou fracionar a carga de incêndio.
3 - Utilizações-tipo diferentes, no mesmo edifício, devem constituir compartimentos corta-fogo independentes, com as exceções previstas no presente regulamento.
4 - A compartimentação corta-fogo deve ser obtida pelos elementos da construção, pavimentos e paredes que, para além da capacidade de suporte, garantam a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico durante um determinado tempo.
5 - Todos os negativos destinados a atravessamentos técnicos, para os quais se exige resistência ao fogo, devem ter sistema de selagem que, comprovadamente, assegure o mesmo grau de resistência ao fogo do elemento atravessado.
6 - Os elementos referidos no n.º 4 devem ser contínuos, atravessando pisos ou tetos falsos.
7 - Nos casos em que a capacidade de suporte não esteja em causa, são admitidos outros materiais, desde que homologados, complementados ou não por sistemas ativos de proteção, nomeadamente telas batidas por cortinas de água.
8 - A passagem de canalizações ou condutas através destes elementos devem ser seladas ou ter registos corta-fogo com características de resistência ao fogo padrão iguais aos elementos que atravessam, ou a metade desse tempo se passarem em ductos e desde que a porta de acesso ao ducto garanta, também, metade desse valor.
9 - Estão excluídos da exigência do número anterior os ductos ou condutas a que se refere a NP 1037, em espaços exclusivamente afetos à utilização-tipo i, desde que respeitem as condições definidas nas partes aplicáveis dessa norma.
10 - As vias de evacuação interiores protegidas devem constituir sempre compartimentos corta-fogo independentes.
11 - As comunicações verticais não seláveis ao nível dos pisos, tais como condutas de lixo, courettes de gás, caixas de elevadores, devem constituir compartimentos corta-fogo.
12 - Os locais de risco C e F, com as exceções previstas neste regulamento, devem constituir compartimentos corta-fogo.
CAPÍTULO I
Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados