Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 307.º

EM VIGOR
Meios de intervenção 1 - Em compartimentos corta-fogo onde sejam armazenados combustíveis líquidos, a dotação de extintores deve obedecer ao seguinte critério: a) Eficácia mínima de 113 B/C para um volume de líquido inferior a 50 l; b) Eficácia mínima de 144 B/C para um volume de líquido entre 50 l e 100 l; c) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 100 l e 200 l; d) Eficácia mínima de 233 B/C para um volume de líquido entre 200 l e 750 l, acrescido de um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC, ou de outro agente extintor com eficácia equivalente; e) Um extintor móvel com 50 kg de pó BC, ABC ou de outro agente extintor com eficácia equivalente por cada 1000 l de líquido, adicionais ou fração. 2 - Quando mais de 50 % do volume de combustíveis líquidos estiver contido em recipientes metálicos estanques, a eficácia dos extintores pode ser a mencionada no número anterior para o escalão imediatamente inferior ao do volume em questão.