Artigo 271.º
EM VIGORControlo de fumo em gares subterrâneas
1 - As gares subterrâneas e os pisos subterrâneos das gares mistas devem possuir um sistema de controlo de fumo nos termos do presente artigo, sem prejuízo da garantia de uma altura livre de fumo de 4 m, quando aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 18.º
2 - No caso de possuírem um só piso, podem ser desenfumadas por insuflação de ar nas escadas de acesso e saída natural do fumo através de aberturas na laje de cobertura da gare.
3 - Na situação referida no número anterior, deve existir, pelo menos, uma abertura de saída de fumo por cada 100 m2 de área útil da gare, excluindo as vias de evacuação, e a soma das áreas úteis das aberturas deve corresponder, no mínimo, a 1/50 daquela área.
4 - A insuflação de ar nas escadas de acesso à gare deve ser efetuada de modo a que a velocidade do ar não ultrapasse 1 m/s, nem se atinjam pressões superiores a 50 Pa.
5 - Nas circulações que confinem com os espaços comerciais, a que se refere o n.º 3 do artigo 265.º, o sistema de controlo de fumo deve garantir um caudal correspondente a 1 m3/s por cada 100 m2 de área útil da circulação.
6 - No piso das gares referidas no n.º 2 do presente artigo, o controlo de fumo também pode ser efetuado através de entrada natural de ar pelas vias verticais de evacuação, desde que estas atinjam diretamente o exterior, e de extração mecânica na laje de cobertura, garantindo uma renovação horária de 15 volumes da gare.
7 - Quando existam vários níveis nas gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas, o controlo de fumo deve ser efetuado exclusivamente por meios mecânicos, mantendo-se o nível sinistrado em depressão relativamente aos restantes níveis e às vias de evacuação.
8 - No caso referido no número anterior, deve ser sempre apresentado um estudo do sistema de controlo de fumo dos pisos da gare, a integrar no estudo de segurança, o qual deve conter o critério e todos os elementos relativos ao cálculo do sistema, e a sua relação com os percursos de evacuação e de acesso dos meios de socorro, bem como com o plano de atuação em caso de emergência.
9 - Em todas as situações previstas no presente artigo, quando exista túnel de acesso do meio de transporte, a distância medida na vertical entre o nível inferior dos lintéis ou painéis de cantonamento que encimam as saídas das plataformas de embarque para as vias verticais de evacuação e a parte mais alta do intradorso do túnel deve ser, no mínimo, de 1,10 m.