Portaria 135/2020

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura igual ou superior a 1,1 m. 2 - Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes, nomeadamente palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongados mais de 1 m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitados lateralmente por elementos de construção, o valor de 1,1 m corresponde à distância entre vãos sobrepostos, somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60. 3 - Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício: a) ... b) ... 4 - ... 5 - As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afeta à utilização-tipo xii. 6 - ... 7 - O disposto nos n.os 3 a 6 não se aplica nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no mínimo de 1 m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo. 8 - As paredes exteriores em confronto de edifícios distintos, ou as paredes exteriores em confronto de compartimentos corta-fogo distintos no mesmo edifício, devem: a) Garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30 ou de fecho automático E 30 C, sempre que a distância entre os edifícios, com exceção dos afetos à utilização-tipo xii, for inferior à indicada no quadro ii abaixo: QUADRO II [...] (ver documento original) b) ... 9 - ... QUADRO III [...] (ver documento original) 10 - O disposto no quadro iii não se aplica a edifícios de habitação unifamiliar isolados, nos quais a classe de reação ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados diretamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, no mínimo, da classe E. 11 - (Anterior n.º 10.) QUADRO IV [...] (ver documento original) 12 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do produto de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro v abaixo: QUADRO V Reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o produto de isolamento térmico (ver documento original) 13 - Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais devem, salvo em casos devidamente justificados, ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC. 14 - As fachadas cortina com marcação CE baseadas em norma europeia devem ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC. 15 - Nas fachadas cortina com marcação CE baseada em norma europeia, os requisitos impostos nos n.os 1 e 2 podem ser atingidos pela utilização de elementos interiores de construção referidos no n.º 2 do artigo 8.º, respeitando-se, ainda, a distância limite especificada no n.º 3 do artigo 8.º 16 - As especificações de projeto referidas nos n.os 13 e 14 devem incluir disposições construtivas complementares que minimizem a propagação vertical e horizontal do incêndio através dos seus elementos constituintes, as quais constam de Nota Técnica aprovada por despacho do presidente da ANEPC.