Artigo 26.º
EM VIGORIluminação de emergência
1 - Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, deve dotar-se os espaços com iluminação de emergência, nomeadamente iluminação de ambiente e iluminação de balizagem ou circulação.
2 - A iluminação deve ser autónoma e permanente, e alimentada pelo grupo gerador, quando exista, obedecendo ao critério geral previsto no n.º 2 do artigo 113.º e ao disposto no artigo 114.º, ambos do RT-SCIE.